A necessidade de devolução da coisa da forma exata em que a subtração se verificou, no entanto, vem sendo mitigada por algumas decisões:
TJSC: "Furto de uso. Veículo retirado da garagem coletiva para ligeiro passeio. Acidente de trânsito ocorrido no retorno. Circunstância que não descaracteriza o furtum usus, visto que, no caso, os agentes não se pautam com animus furandi. Decisão estendida ao co-réu". (JCAT 65/373)