O furto de uso é um instituto aceito pelo Direito brasileiro. Contudo, em se tratando de uma tese defensiva excepcional, a sua caracterização deve restar caracterizada nos autos de forma robusta. Além disso, a sua aplicação ou não pelo juiz poderá atender às peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se, por fim, que em se tratando de um instituto que demanda uma grande análise do conjunto probatório constante dos autos, dificilmente a matéria chegará a ser analisada pelo Tribunais Superiores em sede de Recurso Especial ou Extraordinário: