Há situações, contudo, em que a conduta do agente somente é interrompida a partir da intervenção da autoridade policial. Nessas situações, por mais que possam influir outras provas presentes no caso concreto, a jurisprudência vem afastando quase que unanimemente a tese de furto de uso:
TJMG: "Para que seja caracterizado o chamado furto de uso é necessário que a ""res"" seja restituída espontânea e prontamente à vítima ou ao local de onde foi retirada. Tal não ocorre quando a apreensão dos veículos subtraídos ocorre em razão de policiais conseguirem localizá-los, espontaneamente ou em razão de denúncia das vítimas, pois nessa hipótese está presente o ""animus furandi"" e não apenas a intenção de dar uma volta e devolver os veículos". (Rel. Des. Paulo César Dias. Data do acórdão: 11/10/2005)