A FAVOR:
STF: "Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao local em que estava. Absolvição". (RT 395/416).
CONTRA:
TAPR: "É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade". (RT 619/356)