O crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em deduzir, em retirar um bem de outra pessoa, subordinado a res furtiva a seu poder.
Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída. A partir deste ponto de partida é que surge a seguinte dúvida: a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica?