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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Dano Ambiental

O dano moral pode ainda ser individual ou coletivo.

A Constituição Federal prevê em seu Art. 5º que os direitos e garantias fundamentais compreendem não só os direitos individuais, como também os coletivos, estes por sua vez atingindo o grupo social, transcendendo o indivíduo.

Daí, a ordem jurídica permitir que o dano moral coletivo possa ser defendido em juízo, via ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, e extrajudicialmente pelo Ministério Público e por organismos não- governamentais.

Nestes casos, a eventual reparação pecuniária do dano será destinada aos fundos públicos, justamente pelo fato de não haver uma pessoa isolada acometida pelo dano moral, mas sim toda uma coletividade, conforme o Art. 13 da Lei 7.347/85.

Legislação

Ação Civil Pública - /19851985

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Jurisprudência

Tribunal: TJMG | Processo: 1.0024.03.131618-5/001(1) | Data: 10/02/2006 | Tipo: Apelação Cível

MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO - APREENSÃO - DANO COM EFEITO MORAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreensão, pela polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o arbitramento de um valor de indenização, que na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a condição econômica da parte envolvida.




 
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