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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Dano Ambiental

Juridicamente, é também o dano considerado um prejuízo causado em decorrência do ato de outrem, gerando uma diminuição patrimonial, plausível de restituição.

Se o dano resultar de um ato ilícito, isto é, de um delito ou um quase delito, ou ainda da violação de um direito alheio, por culpa ou dolo, advindo uma perda, o chamamos de dano aquiliano.

O dano aquiliano recebe esse nome devido sua origem ter sido o direito romano, aproximadamente no Séc. V d.C, quando da criação da "Lex Aquilia". A Lei Aquilia foi um plebiscito, votado por proposição de um tribuno de plebeus, para lhes assegurarem ressarcimento quando algum tipo de prejuízo lhes eram causados.

Doutrina

Curso de Direito Romano - J. Cretella Júnior
Antes da Lei Aquilia, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém. No período pré- aquiliano, a actio de arboribus succistis punia a pessoa que cortasse as árvores do vizinho, actio incensarum punia quem incendiasse algo, involuntariamente, e a actio de pastu era movida contra quem fizesse pastar seu rebalho em pastagens alheias. No regime da Lei Aquilia é introduzido um novo delito civil- o damnum injuria datum- isto´e, prejuízo causado à coisa alheia, delito que, à semelhança do furto, empobrece a vítima, sem no entanto enriquecer seu autor.

Vocabulário

Ato ilícito: Aquele que por ação ou omissão voluntária, neglingência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Delito civil: Ato ilícito doloso dos direitos de outrem.

Delito Culposo: Consequência de imprudência, negligência ou outras modalidades de culpa, evidenciadas na prática do ato, de que resulta prejuízo do ofendido, o qual deve ser ressarcido pelo ofensor.

Delito Intecional: O praticado com a intenção dolosa, ou seja, o fato praticado voluntariamente com a intenção de conseguir o objetivo.

Delito Penal: Toda ação ou omissão considerada crime pela lei.

Quase delito: Ato ilícito, culposo civil que gera a obrigação de indenizar.

Culpa: Derivado do latim culpa, falta, erro cometido com inadivertência ou por imprudência, é compreendido como a falta cometida a falta cometida contra o dever , por ação ou por omissão, procedida por ignorância ou negligência.

Dolo: Do latim dolus, artíficio, manha, esperteza. Empregado para indicar toda espécie de artifício, engano ou manejo, com intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio de outrem. No sentido penal, é a intenção criminosa em fazer o mal, que constitui em crime ou delito, seja por ação ou por omissão.

Plebiscito: Do latim plebiscitum, de plebi, do povo, genitivo de plebs, o povo, e scitum, decreto, de scitum, neutro de scitus, particípio passivo de sciscere, decretar, aprovar, de scire, saber. Consulta prévia que se faz ao povo, a respeito da tomada ou não de medida de seu interesse. Sendo consulta prévia, não se confunde com o Referendo, este, consulta posterior à efetivação da medida pelo Governo





 
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