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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Dano Ambiental

Veja algumas decisões dos tribunais:

STJ - Processo: REsp 263383 / PR ;
Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO
PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em
reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das
terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que
conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e
restauração da cobertura vegetal, responder por ela.
2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado
constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a
aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal
não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.
3. Recurso especial conhecido e improvido.

STJ - Processo: REsp 578797 / RS ;
Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIAL

DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por
danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade
objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou
a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo
1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de
sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do
agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou
apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez
que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a
conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado
prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe
a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se
demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a
ação ou omissão do responsável pelo dano.
4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do
poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade,
repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua
atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.,
consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do
poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração Pública para conter ou coibir atividades dos
particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar
social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói
acontecer na degradação ambiental.
7. Recurso especial provido.

STJ - Processo: REsp 327254 / PR ;
Data: 03/12/2002 - RECURSO ESPECIAL

ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMAÇÃO
PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.
1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do
meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a
atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).
2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por
lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de
manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo
que não tenha contribuído para devastá-la.
3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque
imposta por lei.
4. Recursos especiais providos em parte.

TJMG - Processo: 1.0049.03.003669-0/001(1)
Data: 06/12/2005 - Tipo da Decisão: Ação Civil Pública

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABERTURA DE ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos causados ao meio ambiente, suficientes para a caracterização da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município efetuar a sistematização e revegetação da área de preservação permanente, degradada.




Tribunal: TJSP - Processo: 193.715-5
Data: 16/10/2002 - Tipo da Decisão: Apelação Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Responsabilidade objetiva, havendo, prova do prejuízo ao meio ambiente, além disso, resta incontroverso que os réus são proprietários do imóvel, de modo que tinham e têm o dever de zelar, proteger e impedir qualquer ação que implique em dano ambiental - No mínimo mostraram-se omissos, ensejando a responsabilidade pelo resultado, desmatamento ilegal e que afetou o meio ambiente - Procedência da ação mantida - Recurso não provido.




 
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