Doutrina
Legislação
Art. 225. Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados.
Art. 14. Art. 14- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará aos transgressores:
§ 1- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Jurisprudência
Tribunal: STJ | Processo: REsp 263383 / PR ; RECURSO ESPECIAL | Data: 22/08/2005 | Tipo: RESP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso especial conhecido e improvido.
Tribunal: STJ | Processo: REsp 578797 / RS ; RECURSO ESPECIAL | Data: 05/08/2004 | Tipo: RESP
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido.
Tribunal: STJ | Processo: REsp 327254 / PR ; RECURSO ESPECIAL | Data: 03/12/2002 | Tipo: RESP
ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte.
Tribunal: TJMG | Processo: 1.0049.03.003669-0/001(1) | Data: 06/12/2005 | Tipo: Ação Civil Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABERTURA DE ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos causados ao meio ambiente, suficientes para a caracterização da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município efetuar a sistematização e revegetação da área de preservação permanente, degradada.
Tribunal: TJSP | Processo: 193.715-5 | Data: 16/10/2002 | Tipo: Apelação Cível
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Responsabilidade objetiva, havendo, prova do prejuízo ao meio ambiente, além disso, resta incontroverso que os réus são proprietários do imóvel, de modo que tinham e têm o dever de zelar, proteger e impedir qualquer ação que implique em dano ambiental - No mínimo mostraram-se omissos, ensejando a responsabilidade pelo resultado, desmatamento ilegal e que afetou o meio ambiente - Procedência da ação mantida - Recurso não provido.