A coisa dada em comodato precisa ser infungível (insubstituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade), podendo ser móvel ou imóvel.
Não se pode dar em comodato aquilo que se consome pelo uso.
Eventualmente, pode recair sobre bens fungíveis (coisas consumíveis), mas a restituição deve ser da própria coisa emprestada, sem que haja substituição, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.