O primeiro binômio que pode ser apontado tem relação com o poder de punir do Estado. De fato, o Estado é o responsável por processar e punir aqueles que atentam contra sua ordem. Todavia, tal poder não constitui um mero direito de punir. Trata-se de um poder dever! Inclusive, essa é a base do contrato social, filosoficamente um dos pilares do Estado moderno. Ao passo que o cidadão transfere ao Estado o poder de punir, esse se obriga a resolver os conflitos de interesses. Logo, trata-se de uma obrigação, de um poder dever de punir do Estado.