Com o surgimento do Estado, a situação mudou. O Estado centralizou o poder de punir, retirando-o das mãos da população. Em compensação, obrigou-se a fornecer segurança ao povo e a punir os que infringissem a lei, acabando com a antiga vingança privada.
Assim, o homem trocou o direito de se vingar pessoalmente pelo direito de ação. O direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público do individuo de exigir do Estado a prestação jurisdicional. Jurisdição essa que pode ser conceituada como a solução definitiva de conflitos de interesses mediante a aplicação da lei ao caso concreto.