O artigo 29 do CPP dispõe que, iniciada a ação penal privada subsidiária da pública, o parquet poderá aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir no processo, retomar a ação como parte principal, etc.
Por fim, a doutrina usualmente classificava dois delitos do Código Penal como sendo de ação penal privada personalíssima. Entretanto, após a revogação do crime de adultério, tem-se que apenas o delito de induzimento a erro essencial, previsto no artigo 236 do CP, é considerado de ação penal privada personalíssima. A doutrina entende que tal delito é de ação penal personalíssima em virtude da impossibilidade sucessória no pólo ativo da lide.