Faz-se uma diferença entre ação penal de exclusiva iniciativa privada e ação penal privada subsidiária da pública. O primeiro caso inclui, por exemplo, os crimes contra a honra e os crimes contra os costumes, em que a lei prevê expressamente que a ação penal será privada.
O segundo caso, no entanto, constitui uma situação excepcional, que se verifica a partir da inércia do Ministério Público. Escoado o prazo para oferecimento de denúncia, para réu preso ou solto, sem qualquer atividade ministerial, haverá a possibilidade do próprio ofendido propor a ação penal em hipóteses em que a ação penal seria a princípio pública. Daí falar-se em ação penal privada subsidiária da pública.