Vejamos então o exemplo fornecido pelo acórdão abaixo:
"EMENTA: Crimes contra a Organização do Trabalho e de falsidade ideológica - Frustração, mediante fraude, de direito assegurado pela lei trabalhista - Preliminar de prescrição da ação penal - Inocorrência - Rejeição - Delitos caracterizados - Empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado, consignando na sua carteira de trabalho apenas parte de salário recebido, com a intenção de frustrar a incidência de encargos sociais, impostos e seus direitos trabalhistas - Anotação fraudulenta em documento público (CTPS) - Caracterização dos delitos previstos nos arts. 203 e 299, do Código Penal - Decisão mantida - Recurso desprovido". (Número do processo: 1.0000.00.180698-3/000. Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI. Data do acordão: 13/06/2000 . Data da publicação: 01/08/2000)