O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, empregador, sócio, gerente, preposto, empregado, até uma pessoa estranha à relação de trabalho, desde que, com sua conduta, venha a frustra um direito trabalhista. Trata-se, portanto, de crime comum, vez que não se exige uma qualidade especial do agente.
Essa responsabilização penal não exclui a responsabilidade trabalhista, que consiste no dever de pagar ao empregado todas as verbas não pagas em virtude da fraude.