Todavia, o posicionamento exposto acima não é pacífico. Parte da doutrina entende que, nessas situações, não há concurso de crimes. A inscrição falsa na CTPS seria o meio pelo qual o empregador estaria a frustrar a lei trabalhista. Portanto, a falsidade ideológica estaria subsumida no delito do artigo 203, pelo que o empregador responderia apenas por esse crime.
O tipo subjetivo é o dolo, a consciência e a vontade de direcionar sua conduta no sentido de frustrar a legislação trabalhista por meio da fraude. Não se exige qualquer elemento subjetivo especial para a configuração do tipo.