Vale ressaltar que o mero inadimplemento de uma obrigação trabalhista por parte do empregador não constitui crime. A falta de pagamento de salários em um mês, por exemplo, não constitui crime algum. A responsabilidade, nesse caso, é meramente trabalhista. O que a lei pune é a fraude a direito trabalhista, e não o inadimplemento puro e simples.