A lei de registros públicos (Lei 6.015/73, art. 129) prevê o registro dos seguintes contratos e documentos efetuados por instrumento particular, para que surtam efeitos perante terceiros:
- contratos de locação de prédios;
- contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam;
- contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis;
- contratos de alienação fiduciária;
- contratos particulares, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
- documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que separados dos respectivos instrumentos;
- as cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
- todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções;
- as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- os instrumentos de cessão de direitos de créditos, sub-rogação e de dação em pagamento;
- os contratos de locação de coisa móvel, com cláusula de vigência no caso de alienação a terceiro;
- os contratos constitutivos da propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis;
- os instrumentos de penhor comum;
- os instrumentos de penhor de direito;