Nos termos do art. 1027, §2º do NCPC, aplica-se ao Recurso Ordinário o disposto no art. 1013, §3º (que trata da hipótese de julgamento imediato no recurso de apelação) e art. 1029, §5º do NCPC de 2015 (que trata do pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial e Recurso Extraordinário), se não vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao
tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado
para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação da Lei nº13.256/16)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido
entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do
art. 1.037. (Redação da Lei nº13.256/16)