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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Recurso Ordinário no Novo Código de Processo Civil

Nos termos do art. 1027, §2º do NCPC, aplica-se ao Recurso Ordinário o disposto no art. 1013, §3º (que trata da hipótese de julgamento imediato no recurso de apelação) e art. 1029, §5º do NCPC de 2015 (que trata do pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial e Recurso Extraordinário), se não vejamos:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação da Lei nº13.256/16)


II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação da Lei nº13.256/16)


 
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