Cumpre destacar que o RO decorrente dos incisos I e II, a do art. 1027 do NCPC deverá ser interposto não no STF ou STJ, mas no tribunal de origem, cabendo ao presidente ou ao vice-presidente a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões.
Além disso, vale destacar que terminado o prazo de contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao tribunal superior, sem que seja realizado o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1027, §3º do NCPC de 2015:
Art. 1.027 (...)
§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.