Para
explicar este inciso terceiro do art. 1009 do NCPC, vamos dar o exemplo de uma
sentença que tenha um capítulo destinado à concessão de uma tutela antecipada.
Ora, a concessão de tutela antecipada é decisão interlocutória passível de
agravo, mas como tal decisão está contida na sentença, deverá ser atacada via
apelação em função, principalmente do princípio da unirecorribilidade das
decisões.
Nos termos do art. 1010 do NCPC ( antigo art. 514 do CPC
de 1973):
Art. 1.010. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - a exposição do
fato e do direito;
III - as razões do
pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova
decisão.