Nos
termos do art. 1.009, §2º do NCPC, se forem suscitadas questões preliminares em
contrarrazões pelo recorrido, deve ser aberta vista ao recorrente para
manifestação sobre tais preliminares; é a garantia do contraditório:
Art. 1009(...)
§ 2o Se as questões
referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado
para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.