Já
no CPC de 2015 é diferente. Não há mais a figura do agravo retido. Assim, via
de regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis durante o curso do
processo, caso não sejam objeto de agravo de instrumento.
Dessa
forma, as decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento no
NCPC não precluem, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões de apelação pelo recorrido.