No
art. 515, §3º do CPC de 1973, em casos de sentença de extinção sem julgamento
do mérito, havendo apelação, e o tribunal prover o recurso, poderia ainda proferir o
julgamento da causa, caso se tratasse de matéria exclusivamente de direito e o
processo estivesse em condições de imediato julgamento. Este é o conceito da Teoria da Causa Madura.