Vale destacar que em se tratando dos casos
previstos no §1º do art. 1012, a parte poderá desde a publicação de sentença
promover o cumprimento da mesma, nos termos do art. 1012, §2º do NCPC:
Art. 1.012 (...)
§ 2o Nos casos do §
1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de
publicada a sentença.