§ 1o Além de outras
hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua
publicação a sentença que:
I - homologa divisão
ou demarcação de terras;
II -
condena a pagar alimentos;
III -
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV -
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;