No CPC de 1973, essa questão gerava muita polêmica, e
alguns doutrinadores chegaram a afirmar que nesse caso se trataria de sentença
parcial, e por isso cabível seria a apelação. Contudo, no NCPC essa dúvida caiu
por terra, haja vista que o art. 203, §1º é claro quanto à natureza da
sentença; como sendo ato que põe fim à fase cognitiva do processo, com ou sem
julgamento de mérito, bem como extingue a execução.