A
prática forense já caminhava neste sentido, pois os juízes já não se
preocupavam em fazer o juízo de admissibilidade pois este poderia ser feito
novamente pelo tribunal, mediante provocação via agravo de instrumento.
Assim,
a jurisprudência já deixava a cargo do tribunal fazer esse juízo para evitar
trabalho dobrado. Assim, a nova legislação indica que o juiz de primeira
instância fará o contraditório e não a admissibilidade:
Art. 1010 (...)
§ 3o Após as
formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal
pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.