Contudo, a nova legislação alterou tal entendimento jurisprudencial, de
forma a colocar como parâmetro para a aferição não o protocolo, mas a data de
postagem, de forma a isentar os advogados de eventuais atrasos dos correios,
nos termos do §4º do art. 1003 do NCPC:
Art. 1003 (...)
§ 4o Para
aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada
como data de interposição a data de postagem.