Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Assim, não havendo disposição legal ou decisão judicial contrária, os recursos possuirão ambos os efeitos.
Vale destacar que a regra mudou completamente no Novo Código de Processo Civil. No Código de 1973, no art. 497 havia disposição de que apenas o recurso especial e extraordinário não impediam a execução da sentença, e assim, em geral todos os demais recursos tinham efeito suspensivo.