O ano civil foi definido pela Lei nº 810/49:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Assim, com a publicação do NCPC em 17/03/15, teríamos a vigência deste a partir 17/03/16; contudo, a Lei Complementar nº 95/98, define que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, se não vejamos: