Em relação ao número de testemunhas, estipula a nova legislação que não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo três para comprovar cada fato, conforme determina o §6º do art. 357 do NCPC.
Essa é uma alteração em relação a legislação do CPC de 1973, pois o parágrafo único do art. 407 do CPC de 1973 falava-se no máximo de 10 testemunhas, mas se a parte apresentasse mais de três testemunhas para a comprovação de um fato, o juiz poderia dispensar as demais. Na legislação de 2015 há limite de três testemunhas para a comprovação de um determinado fato: