O art. 352 do NCPC trata da verificação, seja de ofício ou através de requerimento das partes, pelo juiz da existência de vícios sanáveis. Neste caso, deverá corrigi-los no prazo máximo de 30 dias. O correlato deste artigo na legislação de 1973 é o art. 327, parte final.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Um exemplo seria o réu alertar para o defeito de representação. Neste caso, deverá o juiz determinar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.