O artigo 351 do NCPC trata da possibilidade do réu alegar quaisquer matérias preliminares de contestação previstas no art. 337 do NCPC (exemplos: incompetência, incorreção no valor da causa, etc). Neste caso deve ser concedido o contraditório ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe também a produção de prova. O correlato deste artigo no Código de 1973 é o art. 327.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.