Há mudanças importantes neste artigo em relação ao Código de 1973.
A legislação de 1973 falava que o réu, reconhecendo o fato em se fundou a ação , opõe outro impeditivo, modificativo ou extintivo. Na legislação de 2015 (art. 350 do NCPC) não se menciona o reconhecimento do fato em que se funda a ação por parte do réu.
Além disso, o prazo para o contraditório na legislação anterior era de 10 (dez) dias. Na nova legislação ampliou-se o prazo para 15 (quinze) dias. Essa ampliação de prazo é importante para equilibrar os prazos para autor e réu. É a chamada impugnação à contestação ou réplica.
E por fim, a legislação anterior falava que era facultado pelo magistrado ao autor a produção de prova documental a respeito do fato alegado pelo réu; já na nova legislação não é faculdade do magistrado conceder tal possibilidade ao autor de produção de prova, deverá ser permitida a produção de prova, e não somente documental conforme a legislação anterior trazia.