Já a defesa de mérito indireta é aquela em que o réu narra a ocorrência outro fato constitutivo de direito na relação, fato este que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Pode ser até que o réu concorde com o fato constitutivo alegado pelo autor, mas nesta oportunidade, traz outro fato, desta vez, para extinguir, impedir ou modificar o direito do autor.
O art. 350 do NCPC trata exatamente da possibilidade de apresentação da defesa de mérito indireta, se não vejamos (correlato deste artigo é o art. 326 do CPC de 1973):
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias , permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Ao trazer os autos fato que pode impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, de forma a garantir o contraditório, deverá o magistrado de conceder vista ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.