O art 349 do NCPC, por sua vez, traz conteúdo legislativo novo, se não vejamos, conforme já vimos no curso sobre revelia:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A jurisprudência já concedia ao réu essa possibilidade de apresentação de contraprovas, mas não havia previsão legal. É a efetivação do princípio do contraditório.