Na legislação de 1973 havia a ideia de que a sentença deveria ser una, e resolver em um só momento todos os pedidos realizados no processo. Contudo, o NCPC trouxe uma nova ideia a esse respeito, no sentido de que o juiz tem liberdade de resolver os pedidos de forma fracionada, caso lhe convier.
O art. 356, I do NCPC autoriza a resolução parcial quando, em se tratando de pedidos cumulados, um deles for incontroverso (não impugnados ou sobre o qual o autor concorda). No Código de 1973 a incontrovérsia era motivo de concessão de tutela antecipada (art. 273, §6º do CPC de 1973). Mas no NCPC não é tutela antecipada, mas sim, julgamento antecipado de mérito deste pedido. Não se pode fazer o julgamento completo, pois ainda pende uma controvérsia.
Outra hipótese de julgamento antecipado parcial é o art. 356, II do NCPC que autoriza a resolução parcial nas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento (só para reforçar, o art. 355 - quando não houver necessidade da produção de outras provas; ou quando o réu revel não fizer requerimento de produção de prova).