O artigo 355 do NCPC trata do julgamento antecipado ; que já existia na legislação de 1973, cujo correlato naquele Código é o art. 330.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou quando revel, o réu não fizer requerimento de produção de provas.