Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Vale ressaltar que o Novo Código não trata as hipóteses de julgamento com ou sem resolução de mérito como formas de extinção do processo como antes eram tratadas (artigos 267 e 269 do CPC de 1973).
Isso porque as sentenças que resolvem ou não o mérito não tem o condão de extingui-los, havendo, pois, continuidade do processo no momento de cumprimento da sentença; assim, a linguagem mais adequada é julgamento do processo com ou sem resolução de mérito e não extinção do processo com ou sem julgamento de mérito.