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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte II

Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Uma grande alteração promovida pela nova legislação é a possibilidade do réu alegar a incompetência relativa também em sede de contestação. Na legislação de 1973, tal matéria somente poderia ser alegada na forma de exceção, cujo processo era apenso aos autos principais.


 
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