Podemos dizer que a citação é ato processual necessário e essencial no processo, conforme determina o art. 239 do NCPC (correlato art. 214 do CPC de 1973):
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, o réu pode alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de preliminar.
Ressalta-se que, diante da nulidade da citação, caso o réu compareça espontaneamente nos autos, será suprida a falta ou nulidade de citação, e o prazo para contestação começará a fluir desta data. É o que diz o art. 239, §1º do NCPC: