Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial trata-se de defesa processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo, quando o autor não toma as atitudes necessárias para suprir as deficiências apontadas.
Perempção (art. 337, V do NCPC)
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 485, V do NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;