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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte II

O réu, ao alegar a inépcia da petição inicial, objetiva à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista um vício formal não observado.

O art. 330, parágrafo único, do NCPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta:

Art. 330. (...)

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



 
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