Já na nova sistemática do NCPC a incorreção do valor da causa deve ser alegada em sede de preliminar de contestação, sob pena de preclusão, ou seja, de perder o momento processual oportuno para alegar, conforme previsão do art. 293 do NCPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.