Contudo, a jurisprudência do STJ já caminhava no sentido de permitir ao réu alegar incompetência relativa em sede de preliminar de contestação, haja vista que o procedimento apenso geraria discussão que poderia suspender o processo principal, e ao final ser atacada via agravo de instrumento, e tal alegação seria analisada, então pelo tribunal.
Para se evitar todo esse caminho, a despeito da legislação de 1973, o STJ já permitia que a alegação de incompetência relativa fosse arguida em sede de preliminar de contestação. Dessa forma, alguns doutrinadores informam que a legislação de 2015 apenas teria positivado na lei algo que já era assinalado pela jurisprudência.
Em relação à incompetência absoluta, uma vez acolhida pelo juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º do NCPC: