No caso de litisconsórcio passivo e nenhum deles quiser a conciliação (art. 334, §6º do NCPC), o prazo é individual para cada um dos réus e será contado o prazo a partir do protocolo da petição com pedido de cancelamento da audiência realizada por cada um.
Se houver mais de um réu (e o direito não admitir autocomposição art. 334 , §4º, II do NCPC) e, ainda, houver desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, o prazo será contado da intimação da decisão que homologar a desistência.