Não há alteração substanciais com relação a legislação de 1973, do art. 300. É a oportunidade que o réu terá de fazer toda a sua matéria de defesa.
A contestação também deve ser vista como um momento apropriado para o réu discutir não só a matéria de mérito, como também, matéria de conteúdo processual, conforme estabelecido no art. 337 do NCPC.