Em relação a legislação anterior, a novidade é o inciso II do §1º do art. 330, que será considerado motivo de inépcia da inicial quando houver pedido indeterminado não permitido pela lei.
Foi suprimida como causa de inépcia da petição inicial o pedido juridicamente impossível (que estava estipulado no art. 295, §1º, III do CPC de 1973).